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  • QESE - O QUE É?
  • SALÁRIO-EDUCAÇÃO
    É uma contribuição social, prevista no artigo 212, § 5º da Constituição Federal, que serve como fonte adicional de recursos do ensino fundamental público, permitindo às três instâncias do Governo o investimento em programas, projetos e ações que qualifiquem profissionais da educação e estimulem alunos a permanecerem em sala de aula.
    É constituída por 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no mês, aos empregados de todas as empresas, públicas ou privadas, de qualquer setor de atividade, vinculadas à Seguridade Social, salvo as exceções previstas em lei.
    O valor pode ser recolhido pelo FNDE, através do Comprovante de Arrecadação – CAD ou pelo INSS por meio da Guia da Previdência Social – GPS que, somados, constituem a arrecadação bruta.
    Do total apurado, 1/3 constitui a Quota Federal, fonte de recursos para diversos programas, projetos e ações educacionais do ensino fundamental público, implementados pelo FNDE segundo diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação.

    A QESE - Quota Parte Estadual do Salário Educação corresponde a 2/3 da arrecadação bruta e é repassada mensalmente às secretarias de educação estaduais e do Distrito Federal, na mesma proporção da sua arrecadação, constituindo-se numa das fontes de financiamento do ensino fundamental público nas redes estaduais e municipais de educação.

    REDISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
    No Estado de São Paulo, a QESE Quota-Parte Estadual do Salário-Educação é redistribuída entre o Estado e seus Municípios, na forma e critérios estabelecidos na Lei (Estadual) nº 10.013, de 24 de junho de 1998.
    Estado e Municípios deverão aplicar a totalidade dos recursos da QESE no Ensino Fundamental, vedada a sua utilização em despesas de pessoal (art. 7º, da Lei (Federal) nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998).


  • APLICAÇÃO DOS RECURSOS
  • Os municípios deverão observar as permissões e as restrições de gastos, contidas nos artigos 70 e 71 da lei de diretrizes e bases da educação.

    QESE PRINCIPAL(LIVRE):

    Deverá ser utilizada pela prefeitura nos diversos gastos permitidos pela legislação, podendo ser também utilizada no transporte de alunos da rede municipal e estadual.
    Exemplos de gastos: material pedagógico, construção e reforma de salas de aulas, transportes de alunos, etc.

    QESE TRANSPORTE:(Das Disposições Transitórias da lei nº10.013/98):
    Deverá ser obrigatoriamente utilizada no transporte de alunos da rede municipal e estadual.
    Exemplos de gastos: passes escolares, aquisição/reforma/locação de ônibus, peças, consertos, combustível, etc.

    As transferências aos municípios ocorrem de duas formas:

    1 - QESE PRINCIPAL (LIVRE): corresponde a 70% da totalidade dos recursos e são distribuídos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 10.013/98;

    2 - QESE TRANSPORTE, objeto das Disposições Transitórias da Lei nº 10.013/98: corresponde a 30% da totalidade dos recursos e são distribuídos de acordo com o disposto na Lei nº 11.382, de 19 de maio de 2003.
    Os recursos são transferidos mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento, conforme dispõe o Decreto nº 47.964, de 18 de julho de 2003 (art.2º- Incisos II e III).
    A Secretaria de Estado da Educação, sempre que possível tem antecipado as transferências,

    AUXÍLIO - TRANSPORTE

    Base legal: Resolução SE nº 32, de 04/03/91, que disciplina a concessão de auxílio às Prefeituras Municipais, para atender despesas com o transporte de alunos.
    Este recurso é destinado ao transporte de alunos carentes, da rede estadual de ensino fundamental, residentes em áreas rurais ou de difícil acesso.
    Não pretende cobrir os custos do transporte de alunos. Visa somar recursos com os municípios, de modo a possibilitar que os prefeitos, em regime de cooperação com o Governo do Estado, estabeleçam, com maior eficácia, as suas políticas de transporte de alunos.
    É repassado aos Municípios através das Diretorias Regionais da Secretaria da Educação.


  • PRESTAÇÃO DE CONTAS - Lei 10.013/98
  • Não há necessidade, por parte dos municípios, de prestação de contas à Secretaria de Estado da Educação ou ao Governo do Estado, relativamente aos recursos provenientes da redistribuição do Salário-Educação;
    As receitas e os gastos deverão ser devidamente classificadas e registradas em balanço e a documentação deverá permanecer à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.